Cúmplice de adultério não tem o dever de indenizar marido traído

12/11/2009 10:32

    Para o STJ, o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não tem que reparar o marido traído por alegado dano moral. Os ministros da 4ª Turma entenderam que "em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro". O caso é oriundo de Minas Gerais.

    Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, "não há como o Judiciário impor um ´não fazer´ ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta legal e não moral que assim determine".

    O voto do relator complementa afirmando que "não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações.

    No caso, G.V.C. ajuizou ação de reparação por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 1987 e 1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua.

    O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois anda cabisbaixo, desconsolado e triste.

    O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o TJ de Minas Gerais afirmou que, "embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve culpa jurídica a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio".

    No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, "tendo em vista que o ilícito - adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua - foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano".

    Segundo a decisão do STJ, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal.

    O cúmplice do adultérip foi defendido pelo advogado Marcius Wagner Antônio da Fonseca. (REsp nº 1122547 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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