Negados habeas corpus a ex-juiz e a ex-policial

05/11/2009 09:44

    A 5ª Turma do STJ negou habeas corpus ao ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos e ao ex-policial César Herman Rodriguez. Os dois contestavam as decisões do TRF da 3ª Região que resultaram na condenação de ambos pelos crimes de falsidade ideológica, peculato e prevaricação.

    A condenação dos dois réus é consequência das investigações realizadas pela Polícia Federal. Á época, os agentes federais montaram a operação para desarticular um esquema de venda de decisões judiciais. Rocha Mattos está preso. Rodriguez, que era agente federal, responde em liberdade às ações penais decorrentes do caso.

    Embora impetrados pelos mesmos advogados, os fundamentos dos habeas corpus dos dois réus foram diferentes. Na ação de Rocha Mattos, a defesa argumentou que a decisão do TRF-3 foi ilegal e arbitrária porque a conduta imputada ao ex-juiz não deveria ser classificada como falsidade ideológica, mas sim como sonegação fiscal.

    No habeas corpus de César Herman Rodriguez, os advogados também pediram ao STJ a declaração de nulidade da decisão do TRF-3. Nesse caso, a alegação foi a de que o inquérito policial que embasou a denúncia contra o acusado não foi integralmente juntado aos autos do processo. Segundo a defesa, esse fato impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ex-policial federal, o que geraria a nulidade das ações penais que ele responde.

    Os argumentos dos advogados dos réus não convenceram os ministros da 5ª Turma. Com base em precedentes do próprio STJ e do STF, o colegiado negou os pedidos feitos por ambos com base no entendimento do relator dos dois habeas corpus, ministro Jorge Mussi.

    Em relação ao ex-juiz, o relator votou pelo não conhecimento do habeas-corpus na parte referente à desclassificação do crime de falsidade ideológica. Para o ministro, o mérito relativo a esse ponto não pôde ser apreciado porque o habeas corpus era mera repetição de pedidos anteriormente julgados pelo STJ (HC nº 65.650/SP). Tratando-se de mera repetição de pleitos anteriores já apreciados nesta Corte de Justiça, inviável analisar-se novamente a mencionada postulação, afirmou o ministro.

    Na ação de César Herman Rodriguez, o relator afastou a alegação de que não houve a juntada do inquérito policial ao processo, demonstrando que o devido processo legal e a ampla defesa foram observados na ação.

    Quanto ao argumento relativo à falta de degravação do material de áudio e vídeo, entendeu o ministro que inexistiu, no caso, qualquer fator capaz de invalidar a prova ou prejudicar a defesa. Segundo o ministro, o TRF-3 demonstrou que a integralidade das gravações, com todos os diálogos interceptados, foi fornecida aos advogados dos réus. (HCs nºs 104759 e 104760 - com informações do STJ).

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