Nova Súmula 387 do STJ prevê cumulação de danos morais de diferentes categorias

02/09/2009 11:03

NOTÍCIA (Fonte: www.stj.jus.br)

SÚMULAS

Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais

    É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

    Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

    Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização, alegava.

  O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.

NOTAS DA REDAÇAO

    Durante muito tempo as relações civis se pautaram nos direitos patrimoniais, pois a realização da pessoa humana estava na propriedade. Contudo, a necessidade em ter a pessoa como fundamento das relações civis, aliado a recepção pela Constituição Federal dos danos morais foi o suficiente para dar destaque aos direitos da personalidade.

    Os direitos da personalidade são inatos e essenciais à condição da pessoa humana, por isso conta com características singulares, a saber: intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. Aliás, nesse sentido dispõe o artigo 11 do CC/2002, in verbis:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    A violação dos direitos da personalidade implicará em dano extrapatrimonial, ou seja, em dano moral, o qual pode ser classificado segundo a esquematização abaixo: 1. Dano extrapatrimonial ou dano moral (como gênero), que se desdobra em violação: 1.1. da honra (ou moral como espécie); 1.2. da imagem; 1.3. da integridade física (ou dano estético); 1.4. etc.

    Antigamente para que o dano moral fosse reparado devia ser provado um sentimento negativo como dor, vexame, humilhação, vergonha etc. Contudo, Se o dano moral é a violação da personalidade, ou seja, da dignidade da pessoa humana, da cláusula geral de personalidade, para que haja dano moral basta a prova da violação de um dos valores personalíssimos, independente da repercussão negativa, a qual que irá apenas influir na fixação do quantum a ser indenizado. Assim, o dano moral, pode implicar em sentimento negativo, mas ele não se caracteriza pelo sentimento negativo, e sim pela violação dos direitos da personalidade. Em outras palavras, atualmente, a prova do dano moral é in re ipsa , que significa ínsita na própria coisa.

    Conforme dito acima os direitos patrimoniais também fazem parte das relações civis, portanto, quando há lesão ao patrimônio haverá dano material, o qual se desdobra em: dano emergente e lucro cessante.

    Já foi sumulado pelo próprio STJ que uma mesma conduta pode a um só tempo gerar dano patrimonial e moral, (Súmula 37 - SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO). No mesmo caminho, a Corte Superior, editou a nova Súmula 387 no sentido de também ser possível a cumulação de dano moral com outro dano moral, ou seja, dano moral a honra, com dano à integridade física.

    Por fim, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à cumulabilidade das diferentes categorias de dano moral.

 

Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa