Sancionada a Lei 12.019, que trata dos processos contra autoridades que têm foro privilegiado

26/08/2009 10:40

    Extraído de: Associação do Ministério Público do Maranhão

    Sancionada a Lei 12.019, que trata dos processos contra autoridades que têm foro privilegiado, como governadores, parlamentares e magistrados.

    A Lei que autoriza ministros das Cortes Superiores a convocar magistrados para realizar interrogatórios e outros atos de instrução em ações penais é fruto do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República.

Segue, abaixo, a íntegra da Lei que foi publicada hoje no DOU, Edição 161, Sessão I, páginas 1 e 2.

LEI Nº 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

    Insere inciso III no art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.

Art. 2o O art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 3o .....................................................................................

................................................................................................

III - convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

 

Autor: Assessoria CONAMP