Segundo o Código de Defesa do Consumidor deve haver prévia notificação da inclusão do nome como inadimplente

17/09/2009 09:36

    Na manhã desta terça-feira (15), a 4ª Turma Cível deu provimento a apelação interposta por cidadão que não foi comunicado acerca da inclusão do seu nome no SPC.

    O balconista A.S.M. ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas SPC Brasil, por ter tido o seu nome incluído no cadastro negativo por supostos débitos, sem a prévia notificação do registro de seu nome como inadimplente.

    Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido, determinada a exclusão do nome do cadastro do SERASA, mas considerado improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor, que não reconhece os débitos apresentados, ingressou então com apelação no TJMS.

    O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que é imprescindível a comunicação ao consumidor da apresentação de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, de acordo com o artigo 43, do CDC, ainda que se trate de informação legítima e verdadeira, que esteja revestida de caráter público, porque a finalidade da comunicação é proporcionar ao devedor a possibilidade de adotar as medidas que entende cabíveis para salvaguardar seus direitos perante o informante.

    O magistrado fixou a indenização a título de danos morais em R$ 8.159,40, com correção monetária de acordo com a súmula nº 54 do STJ. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano, sem enriquecer a vítima, destacou.

    Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram provimento ao recurso de A.S.M., nos termos do voto do relator.

    Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Sumário - nº

NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se originalmente de ação de obrigação de fazer cumulada com ação de indenização pleiteando a exclusão do nome do cadastro do SERASA e a reparação pelos danos morais sofridos em razão da falta de notificação por parte do Serviço de Proteção ao Crédito da inscrição do autor no cadastro de inadimplentes.

    O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes causa sérios constrangimentos ao inscrito, razão pela qual é devida a indenização por danos morais.

    Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa , sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008) (Grifos nossos)

    No caso em tela, o Tribunal sul-mato-grossense foi além, pois entendeu que não é apenas a inscrição indevida que viola a honra do inscrito, mas a falta de comunicação da inclusão do nome no SPC, ainda que a inscrição seja legítima e verdadeira. Afinal nos termos do 2º do art. 43 do CDC A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor , quando não solicitada por ele. (Grifos nossos)

    Dessa forma, no caso em comento, diante do nexo causal entre a conduta do apelado de deixar de comunicar a inclusão do nome do apelante no cadastro de inadimplentes e a consequente violação dos direitos da personalidade, ficou configurada a responsabilidade civil da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas SPC Brasil e o seu dever de indenizar.

 

Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

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