Suspensa proibição a provadores de cigarro

20/08/2009 10:54

    Extraído de: OAB - Rio Grande do Sul

    A 7ª Turma do TST acolheu nesta quarta-feira (19) ação cautelar ajuizada pela Souza Cruz S.A. para suspender, até o julgamento final do processo pela Justiça do Trabalho da 1ª Região, a proibição de utilizar empregados na função de provadores nos testes de qualidade dos cigarros que produz. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a empresa desenvolve atividade lícita no país, e a proibição, ao impedir o controle de qualidade, a coloca em desvantagem em relação à concorrência, pois as demais empresas tabagistas não foram objeto de ações semelhantes.

    A cautelar foi ajuizada pela Souza Cruz incidentalmente à ação civil pública movida contra ela pelo Ministério Público do Trabalho, no Rio de Janeiro, para o qual o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho condenou a empresa em uma obrigação de não fazer a de não utilizar os provadores e duas obrigações de fazer manter a garantia de assistência médica aos trabalhadores e de tratamento antitabagista aos empregados. A decisão de primeiro grau foi questionada pela Souza Cruz por meio de recurso ao TRT do Rio de Janeiro, onde aguarda decisão.

    Na cautelar ao TST, a empresa pretendia suspender a proibição até o julgamento do mérito do recurso. Em sua defesa, alegou que a proibição teria sérias consequências práticas e econômicas, e invocou o princípio da isonomia, sustentando que foi a única empresa do ramo a sofrer ação do Ministério Público, que apenas manifestou sua pretensão de, no futuro, ajuizar medidas semelhantes para as demais. O representante do Ministério Público na sessão de julgamento de hoje afirmou que o principal assunto debatido não era de fundo econômico, e sim relativo à saúde do trabalhador, que prevalece sobre qualquer interesse econômico da empresa. Para o MPT, mesmo uma atividade lícita, como a produção de cigarros, pode conter etapas ilícitas.

    O ministro Pedro Paulo Manus fundamentou seu voto favorável à cautelar no princípio isonômico. Apesar da discussão sobre os efeitos produzidos à saúde dos trabalhadores e dos consumidores de cigarro, e da louvável atuação do Ministério Público, a realidade é que a empresa desenvolve atividade lícita, explicou. Não se pretende sobrepor o capitalismo à saúde do empregado, mas sim dar-se guarida ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, que também deve ser estendido à pessoa jurídica, concluiu. O ministro lembrou ainda que o ramo de produção de cigarros vem sofrendo alterações muito interessantes com as diversas leis de restrição ao fumo em locais públicos. Mas não posso me furtar à condição da empresa: enquanto a atividade for lícita, ela gera empregos e, ainda que a Souza Cruz tenha praticamente o monopólio, ela não é a única. Tem concorrentes, e a proibição apenas a ela fere o princípio isonômico. (AC 202843/2008)

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Fonte: TST